Não há nenhuma lei que proíba a utilização ou regulamente a utilização de escapamentos
esportivos e, por essa razão, ocorrem divergências na interpretação da lei que diz que o veículo não pode ter suas características alteradas.
Porém, se tomarmos em consideração que um escapamento esportivo cumpre as mesmas funções que um original, ou seja, levar os gases do motor para fora do motor de maneira segura e contínua, mantendo a compressão do motor e controlando a emissão de ruídos, temos que o que
está havendo é um simples equívoco por parte dos agentes de trânsito no ato da fiscalização.
Assim, de acordo com a resolução CONAMA nº 252/1999, artigo 5º: “§ 1o Os sistemas de escapamento,
ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções CONAMA nos 1, 2, e 8, de 1993, e os estabelecidos na TABELA 1.”
O escapamento esportivo é mais leve e geralmente usa materiais mais nobres, excetuando-se dos modelos mais básicos. Possui design diferenciado, mais moderno ou menos comum e são desenvolvidos para melhorar a performance da motocicleta,
além de produzir um ronco mais esportivo.
Atualmente, temos:
*Resolução CONAMA nº 256 de 30 de Junho de 1999 do CONAMA que, em suma, regulariza a vistoria de veículos automotores quanto a poluição do ar e emissão de ruídos;
*Resolução CONAMA nº 252 de 01 de Fevereiro 1999, que estabelece a tabela
de emissão de ruídos para veículos automotores, bem como a forma que os testes
devem ser executados;
*Código Brasileiro de Trânsito- artigo 280 e parágrafo 2º. que estipula que em ação de fiscalização, o agente de trânsito deve realizar testes que comprovam a
adequação do escapamento para as normas estabelecidas na resolução 252 de 01 de
Fevereiro de 1999;
*NBR9714/2000 é a norma que estabelece os processos e métodos para as medições dos níveis de ruídos para os escapamentos.
É evidente que seria impossível generalizar essa resposta, porém, fica claro que as empresas sérias do ramo de reposição de motopeças têm essa preocupação e disponibilizam produtos que atendem às especificações exigidas por lei.
Não existe laudo de ruídos que tenha algum valor jurídico para escapamentos do mercado paralelo, pois a legislação não estabelece uma norma específica para esses produtos. Os laudos existentes são apenas Certificados de Responsabilidade Técnica (CRT) assinados por engenheiros que se responsabilizam pelas informações ali contidas, porém não são reconhecidos juridicamente.
Apenas as montadoras são obrigadas a ter o certificado para conseguir a liberação (homologação)
de venda das motos. Os testes são feitos por empresas privadas e homologadas pelos órgãos competentes, mas não há símbolos, marcas, adesivos ou identificações obrigatórias nos escapamentos.
Não existe, pois o INMETRO não é o órgão responsável pela certificação dos escapamentos
esportivos. Não existe ainda uma regulamentação específica para este segmento.
*IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
*CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
*CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.
Não há nenhuma exigência ou regulamentação para isso. No entanto, durante o processo de
desenvolvimento e dimensionamento, os nossos produtos são testados e passam por testes estruturais, por questão de segurança e qualidade.
A empresa fabricante de escapamentos esportivos não pode se responsabilizar por erros cometidos pelos agentes fiscalizadores. Apenas garantimos que nossos produtos, quando saem de fábrica, são testados e atendem às exigências das normas de ruído:
99 dB para motos fabricadas até 31/12/98;
A partir de 1/1/99 – máx. 3 dB acima do descrito no manual original do fabricante.
Após o recebimento da notificação e da multa, você deve entrar com recurso com base no enquadramento legal dentro das especificações de ruído.
Se o pedido for indeferido em 1ª. Instância, entrar com defesa para 2ª Instância. É muito importante observar se o agente utilizou algum aparelho para medição, bem como todos os procedimentos exigidos por lei, conforme segue:
* Norma NBR 9714/2000 e o artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito que diz: “Seção I Da Autuação, § 2º – A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.
* Resolução CONAMA nº 252/1999, Art 1º § 4o – Para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, os ensaios para medição dos níveis de ruído deverão ser feitos de acordo com a norma brasileira NBR 9714 – Ruído Emitido por Veículos Automotores na Condição Parado – Método de Ensaio, no que se refere à medição de ruído nas proximidades do escapamento, utilizando-se equipamento previamente calibrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO ou
laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração-RBC, observada a seguinte alteração
no tocante à velocidade angular do motor, que deverá ser estabilizada nos seguintes valores,
onde N é a máxima velocidade angular de potência máxima do motor, sendo admitida uma variação máxima de ± 100 rpm.
O que claramente significa que o agente não pode simplesmente submeter a motocicleta a uma alta aceleração e de “ouvido” realizar um teste de emissão de ruídos.
Ocorre quando o escapamento encontra-se sem o sistema de redução de ruídos (abafador ou miolo), o qual geralmente se localiza na ponteira – parte final do escapamento.
Ocorre quando o escapamento não funciona corretamente ou não realiza a ação para a qual foi concebido. As causas para essas falhas podem ser diversas, são elas:
* Desgaste pelo tempo ou fim da vida útil;
* Colisão;
* Vibração excessiva;
* Má utilização;
* Má instalação;
* Falta de manutenção e limpeza do sistema de exaustão;
*CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB), Art. 230, 280;
*RESOLUÇÃO CONAMA Nº 252 DE 1/2/1999;
*RESOLUÇÃO CONAMA Nº 256 DE 30/6/1999;
*CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN);
*ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 9714/2000.